Ética e os Sentimentos
Quem Somos?
A LEI MORAL COMO A LEI DA RAZÃO PRÁTICA
Somos
alunas do 6º Período do Curso de Graduação em Filosofia pela UFES/ES, Pólo
Montanha-ES, em cumprimento a atividade da Disciplina Filosofia - Ética.
Adilma
Barreto Venefrides
Amanda
Santos Barbosa Tigre
Simone
Rodrigues Côrtes Giro
FILOSOFIA
"A ÉTICA E OS SENTIMENTOS"
Os conceitos de Moral, Ética e Direito,
investigados na filosofia prática de Immanuel Kant, são apresentados como
conceitos por ele deduzidos a partir de duas idéias cardinais: Liberdade e Lei
moral.
A primeira é mostrada,
inicialmente, como não impedimento, e seria realizada por todo ente racional na
busca do conhecimento objetivo, e, a segunda, como a legislação que pode
mostrar a própria Liberdade em sua realização prática. Tais idéias permitiriam
ao filósofo a dedução do Dever na forma do Imperativo Categórico Moral, como
sendo a representação de uma lei objetiva, a Lei Moral, que, se incondicionalmente
atendida, mediante adoção de máximas de ação unicamente por Respeito ao Dever, mostraria
uma verdadeira ação Moral e a efetiva Liberdade a todo Homem. A Ética é
apresentada como uma ciência da realização prática dessa mesma Liberdade, que
seria mostrada através da autodeterminação da Vontade unicamente por Respeito pela
própria lei interna, e dar-se-ia através da adoção de máximas de ação que
fossem postas, na práxis social, unicamente em conformidade com aquele mesmo
Dever Moral.
O terceiro conceito, o de Direito é apresentado como sendo a forma de se garantir aquela mesma Liberdade, não apenas por meio de uma legislação interna, mas também através de uma legislação externa, como uma necessidade da organização Política dos mesmos entes racionais. A possibilidade de fundamentação para o Dano Moral e Direitos Humanos é investigada como uma necessidade de se criar garantias àquela Liberdade, através da coerção externa propiciada pelo Direito positivo, quando, então, sugiro o estabelecimento do seu fundamento objetivo no conceito de Respeito à dignidade da pessoa, pensado a partir do Imperativo Categórico Moral, como um Dever do Estado, e a ser convertido numa Norma Fundamental Constitucional, portanto, garantido, também, externamente.
O terceiro conceito, o de Direito é apresentado como sendo a forma de se garantir aquela mesma Liberdade, não apenas por meio de uma legislação interna, mas também através de uma legislação externa, como uma necessidade da organização Política dos mesmos entes racionais. A possibilidade de fundamentação para o Dano Moral e Direitos Humanos é investigada como uma necessidade de se criar garantias àquela Liberdade, através da coerção externa propiciada pelo Direito positivo, quando, então, sugiro o estabelecimento do seu fundamento objetivo no conceito de Respeito à dignidade da pessoa, pensado a partir do Imperativo Categórico Moral, como um Dever do Estado, e a ser convertido numa Norma Fundamental Constitucional, portanto, garantido, também, externamente.
Tudo na
natureza age segundo leis. Só um ser racional tem a capacidade de agir segundo
a representação das leis, isto é, segundo princípios, ou: só ele tem uma vontade.
Como para derivar as ações das leis é necessária a razão, a vontade não é outra
coisa senão razão prática. Se a razão determina infalivelmente a vontade, as ações
de um tal ser, que são conhecidas como objetivamente necessárias, são também subjetivamente
necessárias, isto é, a vontade é a faculdade de escolher só aquilo que a razão,
independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, quer dizer
como bom. (KANT, FMC, 2004, p. 47).
A natureza do homem enquanto fenômeno
está sujeita às leis da física e da química, por exemplo, sua natureza
inteligível também deverá estar sujeita às leis da liberdade; daí que o pressuposto
da racionalidade nos homens, sobre o qual Kant construiu seu pensamento, mais
se explicita ao apresentar ele unicamente uma lei da vontade como Razão prática
e, como “autonomia é sinônimo de liberdade, o conceito chefe dos tempos
modernos, a saber, precisamente a liberdade, encontra graças a Kant seu
fundamento filosófico” (HÖFFE, 1985, p. 49).
Por conseguinte, um ser que
determina sua vontade exclusivamente através da capacidade de agir mediante
apenas a representação das leis ou princípios é um ser racional, e a
racionalidade pode ser deduzida dessa exclusiva capacidade dos homens de agirem
se valendo apenas da vontade, como a faculdade de escolher o que é praticamente
bom como máxima de suas ações, independentemente das tendências ou inclinações
naturais ou da mera sujeição às demais leis físicas ou químicas.
Kant nos coloca mais uma vez diante da dupla natureza
de entes racionais finitos, ou seja, de seres que têm, ao mesmo tempo,
perspiciência de suas faculdades intelectivas e de suas carências no mundo
sensível, para salientar que a diferença entre as leis de que regem essas duas
naturezas, encontra-se no fato de que, enquanto em relação à primeira, a saber,
a lei da sensibilidade, a vontade é submetida pela natureza sensível dos
objetos, a segunda, a lei de uma vontade livre, submete essa mesma natureza, já
que, uma natureza preponderantemente sensível faz dos objetos a causa da sua
vontade, enquanto que, uma natureza onde prevalece liberdade faz da vontade
livre a causa dos objetos e prepondera, assim, a faculdade racional pura, que
por isso se chama Razão prática pura.
Kant se dedica, a buscar um motivo suficiente que
possa servir de fundamento subjetivo da vontade de um ente, cuja Razão não é,
por sua natureza, necessária e perfeitamente adequada à lei objetiva, deduzindo
que, por motivo se tem de entender o fundamento determinante subjetivo de uma vontade
não diverso da lei moral, porém, de uma vontade humana, portanto, ainda não
plenamente conforme com a lei, já que tal não se pode esperar de uma vontade
divina, a qual se pressupõe santa.
Dessa forma, para que uma ação seja conforme com a
Moral, o motivo da vontade dos homens, como de todo ente racional criado,
jamais pode ser algo que se encontre para além da lei moral, pois unicamente ela
não se encontra condicionada pela natureza, portanto, não está maculada por
qualquer outro fundamento subjetivo, conseqüentemente, pode ser o fundamento determinante
objetivo válido para todo ente racional e, ao mesmo tempo, também unicamente o
fundamento determinante subjetivo, pois “o homem não age sempre moralmente, pois
de fato nele existem também outros motivos de determinação da vontade”
(HERRERO, 1991, p. 26), e, para uma ação de moralidade, o ente racional deve
pautar-se exclusivamente pela lei na adoção de sua máxima, uma vez que esta
deve atender precipuamente ao espírito da lei e não apenas à sua letra.
[...]
assim não resta senão apenas determinar cuidadosamente de que modo a lei moral torna-se
motivo e, na medida em que o é, que coisa acontece à faculdade de a petição humana
enquanto efeito daquele fundamento determinante sobre a mesma lei. Pois o modo
como uma lei pode ser por si e imediatamente fundamento determinante da vontade
(o que com efeito é o essencial de toda a moralidade) é um problema insolúvel para
a razão humana e idêntico à <questão>: como é possível uma vontade livre.
Portanto não temos que indicar a priori o fundamento a partir do qual a lei
moral produz em si um motivo mas, na medida em que ela o é, o que ela efetiva
(ou, para dizer melhor, tem de efetivar) no ânimo. (KANT, CRPr, 2003, p. 251).
Para Kant, o ser humano não age moralmente por
natureza. Ele é suscetível aos mais diversos impulsos sensíveis, os quais influenciam
a sua ação e o levam a agir diferentemente daquilo que a lei lhe exige de modo
categórico. Desse modo, “obedecer à lei moral” não implica, necessariamente,
como no caso de uma vontade ilimitadamente boa, automaticamente “querer
obedecer à lei”. Por mais que o princípio objetivo do querer seja a lei da
moralidade, o querer do homem também é movido por outros fatores, o que o
remete a agir não somente conforme a lei moral. Diante disso, torna-se
imprescindível a existência de um elemento que determine a sua vontade segundo o
princípio da moralidade.
O conceito de “senso moral” é
descrito por Kant como uma faculdade interna que está associada à natureza
humana. Essa descrição pode ser verificada na MC, na qual o senso moral
(moralischer Sinn) é mencionado como uma faculdade que permite distinguir de maneira
intuitiva o bem e o mal, considerando-se os fatos concretos. Seguindo essa
perspectiva, nota-se que o senso moral é concebido como algo meramente
subjetivo, que não permite assegurar uma universalidade moral, pois na visão kantiana
ele mostra apenas a suscetibilidade de perceber o que é bom ou ruim, a partir
da consciência de que as ações são compatíveis ou contrárias à lei do dever.
Dessa forma, o senso moral pode ser considerado como um sentimento, algo
meramente subjetivo, que não busca nenhum conhecimento e, logo, não possui a
mínima função cognitiva: é apenas um sentimento patológico, e, como tal, não
saberia determinar a lei do dever, visto que o princípio da moralidade é dado
totalmente a priori.
Conforme Kant, “(...) uma lei que
tenha que valer moralmente, como fundamento duma obrigação, tem de ser em si
uma necessidade absoluta”. Partindo desse pressuposto, observa-seque esta lei
não se funda na natureza do homem ou nas circunstâncias do mundo em que este
está inserido, mas exclusivamente a priori
nos conceitos da razão pura, pois qualquer lei baseada em princípios
empíricos apenas poderá ser chamada de regra prática, mas nunca uma lei moral.
José João Neves Barbosa Vicente
Não
se pode confundir uma ação ética, com uma ação movida pelos sentimentos. Em sua
essência, a ética não é uma forma de sentimento.
Podemos
muito bem, por exemplo, ajudar uma pessoa simplesmente porque tivemos pena
dela; essa atitude, no entanto, não significa agir eticamente: nossos
sentimentos são irrelevantes para a ética; o que não quer dizer que elas são
ruins, apenas que elas não têm nada a ver com o que é certo ou errado. Aquele
que faz a coisa certa não a faz por causa do modo como ele se sente, sua
decisão é baseada na razão, pois é ela que diz qual é o seu dever,
independentemente de como porventura se sente.
Portanto,
não se deve confundir sentimentos com ética; e nem misturá-los. Muitas pessoas
são generosas, outras não, apesar de todos deveriam ser. Mas, não se age
eticamente quando se faz algo simplesmente por causa da maneira como se sente.
É preciso agir, como diria Kant, por dever; isto é, fazer a coisa certa, algo
que todos aqueles que usam a razão faria, se estivessem na mesma situação. Por
isso, ninguém deve, por exemplo, mentir em nenhuma circunstância. Mentir é
sempre eticamente errado, pois não é possível elaborar um princípio ético de
que todos devem mentir quando lhes forem apropriados. No sentido ético, todos
nós temos o dever absoluto de dizer sempre a verdade, quaisquer que sejam as
consequências, quaisquer que seja m as circunstâncias.
Diferente
dos outros animais, nós somos capazes de pensar reflexivamente sobre nossas
escolhas, nossas ações; isto é, somos capazes de agir não apenas por instinto,
mas também baseado na razão. Assim, devemos agir, ou em outros termos, devemos
fazer somente aquilo que faz sentido para todos os outros na mesma situação. Na
prática, isso quer dizer que não devemos usar o outro, mas tratá-lo sempre com
respeito, reconhecendo a sua autonomia e sua capacidade como indivíduo de
tomar, por conta própria, decisões pensadas. Agir eticamente está diretamente
ligado ao bom uso da razão; os sentimentos apenas obscurecem a questão. Isto é,
não permitem perceber se alguém está genuinamente fazendo a coisa certa, ou se
apenas parece que esta fazendo.
Filósofo, professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) e Editor da GRIOT – Revista de Filosofia.
Filósofo, professor da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) e Editor da GRIOT – Revista de Filosofia.








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